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O caminho para a criação de uma franquia social – Parte III

A decisão de criar o documento surgiu após várias demandas que a Afras e a ABF (Associação Brasileira de Franchising), de quem a Afras faz parte, receberam sobre a viabilidade da utilização de um modelo comercial de franchising para a expansão de projetos socioambientais.

Para isso, a Afras reuniu um grupo multidisciplinar, formado por reconhecidas instituições do terceiro setor, consultores das áreas jurídica e do franchising. O objetivo em comum foi o de minimizar os riscos de quem desejar pautar a sua expansão e aumentar o impacto através deste formato.

Como prometi, o resultado deste trabalho está sendo divulgado em primeira mão aqui no site da Pequenas Empresas & Grandes Negócios. Acompanhe agora os principais itens da Carta:

Conceito: O primeiro ponto que deve ser levado em consideração é o conceito: uma franquia social só pode ser considerada como tal se o empreendimento for direcionado a ações de melhoria social ou ambiental por meio da utilização das ferramentas de gestão típicas do sistema de franquias. A Carta analisa quesitos como franqueabilidade, aspectos legais e financeiros.

Planejamento: Estabelecido o conceito, o próximo passo é fazer a lição de casa, ou seja, estudar o objetivo do projeto, o público que atende, o impacto social ou ambiental que traz para a comunidade, a cultura dos gestores da entidade, os recursos necessários para sua manutenção e a demanda pelo seu trabalho nas regiões que deseja se expandir. É necessário pôr tudo isso na balança antes de começar este trabalho. Uma consultoria pode ajudar nesta tarefa.

Comércio: A sustentabilidade e a viabilidade econômica são pontos fundamentais para considerar um projeto social passível de ser franqueável. A venda de produtos e serviços afins com sua atividade é considerada adequada a fim de viabilizar a remuneração das pessoas que trabalham integralmente para a manutenção das franquias.

Polêmica: Em relação à cobrança de royalties, o grupo orienta que ela é lícita, desde que os recursos obtidos sejam investidos na estrutura mantida pelo franqueador necessária à operacionalização, ampliação ou melhoria da atividade desenvolvida.

Transparência: E uma vez decidido pela formatação da franquia, o ideal é que seja feita a Circular de Oferta de Franquia (COF). Ela só é exigida para franquias comerciais por meio da Lei 8.955/94. Isso demonstra a transparência da futura franquia social e transmite confiabilidade. Mas tudo isso ainda é o princípio. Embora tenha levado nove meses para ser gestada, A Carta de Princípios sobre Franquias Sociais ainda é um trabalho inicial que deverá resultar em uma segunda edição com atualizações e aprofundamento dos conceitos tratados.

Mas agora o tema deixou de ser um desafio sobre o qual quase ninguém queria discutir. A carta é, com certeza, um marco na história do franchising em nosso país. Agora, temos um ponto de partida, seguir adiante será muito mais fácil. O conteúdo integral da Carta de Princípios sobre Franquias Sociais está disponível em www.afras.com.br

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